12. Quando o transporte for efectuado em recipientes sob pressão (garrafas de gás), até à quantidade máxima indicada em
1.1.3.6 (333 kg de gás nos casos do butano e propano), são obrigatórias apenas as disposições enunciadas no ponto 5 no que respeita à exigência de aprovação e etiquetagem dos recipientes sob pressão, no ponto 7a), no que respeita à exigência de um extintor de capacidade mínima de 2 kg, no ponto 7c), por força do Código da Estrada, e nos pontos 6a) e 8, no que respeita à exigência do correcto preenchimento do documento de transporte.
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portug...on%C2%BA6.aspx