Ajuda/esclarecimento sobre uma situação no trabalho
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Título: Ajuda/esclarecimento sobre uma situação no trabalho

  1. #1
    Piloto de Kart
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    Por Defeito Ajuda/esclarecimento sobre uma situação no trabalho

    Viva pessoal.

    Sei que há aqui pessoal de várias áreas e que talvez me possam ajudar no esclarecimento de uma situação que surgiu a um familiar meu no trabalho.

    Tenho um familiar que trabalha num hipermercado. Até agora sempre trabalhou 8 horas por dia, 5 dias por semana. Tem duas folgas rotativas por semana.

    Acontece que por falta de pessoal a chefia entendeu colocar alguns funcionários a trabalhar 6 dias numa semana tendo apenas 1 folga nessa semana dando 3 dias de folga na semana seguinte, trabalhando os funcionários apenas 4 dias.

    Outra situação, resolveu a chefia passar os funcionários a efectuar apenas 5 horas ao Domingo em vez das habituais 8, tendo os funcionários que cumprir 9 horas de trabalho durante 3 dias na semana seguinte, ou seja em 3 dias em vez de fazerem 8 horas, fazem 9 para compensar as 3 horas que fazem a menos ao Domingo.

    A chefia não falou com os funcionários sobre estas novas medidas limitando-se apenas a entregar os horários com estas alterações. Não disse nada mesmo, nem justificou o porquê das novas medidas.

    No contrato de trabalho do meu familiar está escrito o seguinte:

    1- O trabalhador prestará uma média de 8 horas de trabalho diário, correspondentes a uma média de 40 horas de trabalho semanal, com direito a um dia de descanso semanal e um dia de descanso semanal complementar, a fixar pela entidade patronal.

    2- O trabalhador aceita, desde já, e sem qualquer tipo de reservas, as modificações que, por necessidade de serviço, se possam vir a verificar no regime de fixação de distribuição dos horários de trabalho que sejam determinadas pela entidade patronal, dando, consequentemente, o seu acordo expresso às alterações do respectivo dia de descanso semanal, obrigatório e/ou complementar por parte da entidade patronal.

    A minha pergunta é a seguinte: pode a entidade patronal aplicar estas novas alterações sem dar explicações ao funcionários?
    Ou tem de chegar a acordo com os funcionários para poder fazer estas alterações?

    Se houver por aí pessoal que possa esclarecer estas situações, agradeço desde já a sua ajuda.


  2. #2
    Piloto de Troféu Real's Avatar
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    Por Defeito

    Média de 8 horas de trabalho...

    Parece-me que essas alterações não alteram essa média. Não sei se será ilegal ou não.

  3. #3
    Piloto de Testes colin's Avatar
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    Por Defeito

    pelo que diz no contrato, o mesmo não é violado...

  4. #4
    Piloto de Troféu LelodasTshirts's Avatar
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    Por Defeito

    Acho que o ponto 2 que colocaste diz tudo...

  5. #5
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    Por Defeito

    Citação Originalmente Colocado por LeonHeart Ver Post
    2- O trabalhador aceita, desde já, e sem qualquer tipo de reservas, as modificações que, por necessidade de serviço, se possam vir a verificar no regime de fixação de distribuição dos horários de trabalho que sejam determinadas pela entidade patronal, dando, consequentemente, o seu acordo expresso às alterações do respectivo dia de descanso semanal, obrigatório e/ou complementar por parte da entidade patronal.
    estas alterações encaixam-se no ponto 2

  6. #6
    Piloto de Kart
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    Por Defeito

    De qualquer das formas a entidade patronal deveria justificar perante os funcionários o porquê das alterações. É que estão a impor novas regras a alguns funcionários e a outros não. E desempenham as mesma funções. Os chefes é que são outros.

  7. #7
    Banido Nthor's Avatar
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    Por Defeito

    Artigo 211.º
    Limite máximo da duração média do trabalho semanal
    1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º,
    a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho
    suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas,
    num período de referência estabelecido em instrumento de
    regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse
    12 meses ou, na falta deste, num período de referência
    de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no
    n.º 2 do artigo 207.º
    Artigo 212.º
    Elaboração de horário de trabalho
    1 — Compete ao empregador determinar o horário de
    trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente
    do regime de período de funcionamento aplicável.
    2 — Na elaboração do horário de trabalho, o empregador
    deve:
    a) Ter em consideração prioritariamente as exigências
    de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
    b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade
    profissional com a vida familiar;
    c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar,
    bem como de formação técnica ou profissional.
    3 — A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as
    comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados
    sindicais devem ser consultados previamente sobre
    a definição e a organização dos horários de trabalho.
    4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
    disposto nos n.os 2 ou 3.
    Artigo 214.º
    Descanso diário
    1 — O trabalhador tem direito a um período de descanso
    de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos
    diários de trabalho consecutivos.
    (...)
    b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar,
    por motivo de força maior, ou por ser indispensável
    para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa
    ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de
    acidente iminente;
    c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado
    ao longo do dia com fundamento em característica da
    actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
    d) Em actividade caracterizada pela necessidade de
    assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente
    a referida em qualquer das alíneas d) e e) do
    n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da
    alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade
    no turismo, desde que instrumento de regulamentação
    colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período
    equivalente de descanso compensatório e regule o período
    em que o mesmo deve ser gozado.
    3 — Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior,
    entre dois períodos diários de trabalho consecutivos
    deve ser observado um período de descanso que permita
    a recuperação do trabalhador.
    4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
    disposto nos n.os 1 ou 3.
    Artigo 217.º
    Alteração de horário de trabalho
    1 — À alteração de horário de trabalho é aplicável o
    disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades
    constantes dos números seguintes.
    2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida
    de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão
    de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou
    intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda
    que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa
    com antecedência de sete dias relativamente ao início
    da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
    3 — Exceptua -se do disposto no número anterior a
    alteração de horário de trabalho cuja duração não seja
    superior a uma semana, desde que seja registada em livro
    próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura
    de representação colectiva dos trabalhadores referida no
    número anterior, e o empregador não recorra a este regime
    mais de três vezes por ano.
    4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário
    individualmente acordado.
    5 — A alteração que implique acréscimo de despesas
    para o trabalhador confere direito a compensação económica.
    6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
    disposto neste artigo.
    Artigo 233.º
    Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
    1 — Devem ser gozados em continuidade o descanso
    semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente
    ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º
    2 — O período de onze horas referido no número anterior
    considera -se cumprido, no todo ou em parte, pelo
    descanso semanal complementar gozado em continuidade
    ao descanso semanal obrigatório.
    Lei n.º 7/2009
    http://dre.pt/pdf1sdip/2009/02/03000/0092601029.pdf

  8. #8
    GJP
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    Por Defeito

    eu quando não tenho folgas em dias seguidos, ou é porque folgo à 4a e na semana seguinte folgo 3a e fds, logo compensa! essa rotatividade é muito semelhante à que eu tenho!

    e tenho tb que o horário pode ser alterado a qualquer momento!

  9. #9
    v7
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    Por Defeito

    Pelo que expões parece haver enquadramento para essas alterações.

    Teria sido mais simples o "chefe" explicar a necessidade de fazer as alterações.

    Por outro lado deve haver compreensão por parte dos trabalhadores, não vejo porquê levantar ondas por coisas tão simples. É importante ser flexivel e pensar na empresa.

  10. #10
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    Por Defeito

    O que está no contrato de trabalho tem de estar de acordo com a lei. Se não estiver, o que prevalece, é ...a lei.
    Logo, fazendo fé nos artigos acima postados, a entidade patronal deveria ter seguido o procedimento do Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho.

  11. #11
    Two
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    Por Defeito

    Os trabalhadores são seres humanos com família, pais, mulheres, irmãos, filhos, etc..

    O que significa que não são máquinas que se liga e desliga quando se quer.

    Não ponho em questão a legalidade da situação, e até admito que seja legal. O que não me parece correcto, é propor as alterações sem dar uma palavrinha a explicar o proquê e o porque não.

    Aliás denota uma grande inabilidade para lidar com recursos humanos pois corre-se o risco dos funcionários ficarem aborrecidos e não desempenharem as suas tarefas da melhor forma possível. Cada vez mais os colaboradores são o maior valor acrescentado que as organizações podem ter quer seja a senhora da limpeza quer seja o director-geral e à muita gente que se recusa a perceber isto.

  12. #12
    Banido Pitest's Avatar
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    Por Defeito

    Citação Originalmente Colocado por LeonHeart Ver Post
    Viva pessoal.

    Sei que há aqui pessoal de várias áreas e que talvez me possam ajudar no esclarecimento de uma situação que surgiu a um familiar meu no trabalho.

    Tenho um familiar que trabalha num hipermercado. Até agora sempre trabalhou 8 horas por dia, 5 dias por semana. Tem duas folgas rotativas por semana.

    Acontece que por falta de pessoal a chefia entendeu colocar alguns funcionários a trabalhar 6 dias numa semana tendo apenas 1 folga nessa semana dando 3 dias de folga na semana seguinte, trabalhando os funcionários apenas 4 dias.

    Outra situação, resolveu a chefia passar os funcionários a efectuar apenas 5 horas ao Domingo em vez das habituais 8, tendo os funcionários que cumprir 9 horas de trabalho durante 3 dias na semana seguinte, ou seja em 3 dias em vez de fazerem 8 horas, fazem 9 para compensar as 3 horas que fazem a menos ao Domingo.

    A chefia não falou com os funcionários sobre estas novas medidas limitando-se apenas a entregar os horários com estas alterações. Não disse nada mesmo, nem justificou o porquê das novas medidas.

    No contrato de trabalho do meu familiar está escrito o seguinte:

    1- O trabalhador prestará uma média de 8 horas de trabalho diário, correspondentes a uma média de 40 horas de trabalho semanal, com direito a um dia de descanso semanal e um dia de descanso semanal complementar, a fixar pela entidade patronal.

    2- O trabalhador aceita, desde já, e sem qualquer tipo de reservas, as modificações que, por necessidade de serviço, se possam vir a verificar no regime de fixação de distribuição dos horários de trabalho que sejam determinadas pela entidade patronal, dando, consequentemente, o seu acordo expresso às alterações do respectivo dia de descanso semanal, obrigatório e/ou complementar por parte da entidade patronal.

    A minha pergunta é a seguinte: pode a entidade patronal aplicar estas novas alterações sem dar explicações ao funcionários?
    Ou tem de chegar a acordo com os funcionários para poder fazer estas alterações?

    Se houver por aí pessoal que possa esclarecer estas situações, agradeço desde já a sua ajuda.
    É uma média. Logo podem fazer isso. Acho é que não podem fazer mais que 12 horas num dia

  13. #13
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    Citação Originalmente Colocado por LeonHeart Ver Post
    De qualquer das formas a entidade patronal deveria justificar perante os funcionários o porquê das alterações. É que estão a impor novas regras a alguns funcionários e a outros não. E desempenham as mesma funções. Os chefes é que são outros.
    Pelo bom senso sim, mas não é obrigado a tal. Está no contrato. Os funcionários tem apenas que saber com um mês de antecedência as alterações que irão ser efectuadas. (Nem sei se serão 2)

  14. #14
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    Citação Originalmente Colocado por Two Ver Post
    Os trabalhadores são seres humanos com família, pais, mulheres, irmãos, filhos, etc..

    O que significa que não são máquinas que se liga e desliga quando se quer.

    Não ponho em questão a legalidade da situação, e até admito que seja legal. O que não me parece correcto, é propor as alterações sem dar uma palavrinha a explicar o proquê e o porque não.

    Aliás denota uma grande inabilidade para lidar com recursos humanos pois corre-se o risco dos funcionários ficarem aborrecidos e não desempenharem as suas tarefas da melhor forma possível. Cada vez mais os colaboradores são o maior valor acrescentado que as organizações podem ter quer seja a senhora da limpeza quer seja o director-geral e à muita gente que se recusa a perceber isto.
    Isso é outra conversa. Como disse aqui atrás. Deveriam de dizer, o porquê, ficava-lhes bem, mas não tem que dar satisfações do porquê das mudanças.
    Há que sermos flexíveis, temos família, tudo bem, mas não vejo o grande problema dessa situação.

  15. #15
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    Citação Originalmente Colocado por Pitest Ver Post
    Pelo bom senso sim, mas não é obrigado a tal. Está no contrato. Os funcionários tem apenas que saber com um mês de antecedência as alterações que irão ser efectuadas. (Nem sei se serão 2)
    creio que são só 48h

  16. #16
    GJP
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    Citação Originalmente Colocado por Pitest Ver Post
    É uma média. Logo podem fazer isso. Acho é que não podem fazer mais que 12 horas num dia

    lol iso era bonito de se dizer há dias em que entro às 8 saio às 22 e n tenho IHT

  17. #17
    Banido Pitest's Avatar
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    Citação Originalmente Colocado por GJP Ver Post
    lol iso era bonito de se dizer há dias em que entro às 8 saio às 22 e n tenho IHT
    Ai já não sei até que ponto é legal, mesmo que tivesses isenção de horário, acho que não é permitido fazeres mais que 12 horas laborais. Mas do ter que ser ao ser ainda vai uma distância, infelizmente.

  18. #18
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    O que o código diz é que o trabalhador apenas pode trabalhar X horas por mês, não sendo possível trabalhar mais que Y horas por dia...

  19. #19
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    Citação Originalmente Colocado por Nthor Ver Post
    Basicamente é isto mas deve-se ollhar também para o acordo de empresa

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