Artigo 214.º
Descanso diário
1 — O trabalhador tem direito a um período de descanso
de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.
(...)
b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar,
por motivo de força maior, ou por ser indispensável
para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa
ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de
acidente iminente;
c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado
ao longo do dia com fundamento em característica da
actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
d) Em actividade caracterizada pela necessidade de
assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente
a referida em qualquer das alíneas d) e e) do
n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da
alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade
no turismo, desde que instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período
equivalente de descanso compensatório e regule o período
em que o mesmo deve ser gozado.
3 — Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior,
entre dois períodos diários de trabalho consecutivos
deve ser observado um período de descanso que permita
a recuperação do trabalhador.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1 ou 3.