
Originalmente Colocado por
JPR
Como em tudo e muitas vezes... nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
É preciso encarar e enquadrar algumas notícias com a razoabilidade e o modo do funcionamento do país.
Num país onde se constroi clandestinamente às claras, não é por uma bombinha de água, num canto do jardim de uma vivenda, de obtenção de água de água para regar umas árvores e lavar o carro (ou para consumo humano) que se chegará ao ponto de se ser incomodado. Mais rapidamente se encontrariam ampliações ou construções ilegais.
Ainda se fosse - como os DL prevêem - campos de golfe, explorações recreativas, campos agrícolas, etc...
De todo o modo, e sem prejuízo de analisar melhor a questão, estive a passar os olhos pelos DL e reparei no seguinte:
"4—A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas." - art. 62 da L 58/2005
"O novo regime tem também preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos que visam tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização.
Desde logo, ao lado das figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou
reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. O pedido de autorização pode ser tacitamente deferido decorrido um prazo de 2 meses contado desde a apresentação do pedido e verificadas as condições para a utilização.
A autorização pode ser inclusivamente substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades
competentes quando estejam em causa captações de água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos
previstos nos regulamentos dos planos de gestão de bacia ou nos planos especiais de ordenamento do território
aplicáveis." - Preâmbulo do DL 226-A/2007
"1—A autorização pode ser substituída pela mera comunicação
prévia de início de utilização às autoridades
competentes, nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou
ao plano especial de ordenamento do território aplicável e no caso previsto no n.o 4 do artigo 62.o da Lei
n.o 58/2005, de 29 de Dezembro." art. 16º do DL 226-A/2007
"Com excepção dos casos de captação de águas para consumo humano, o pedido de autorização considera-se
tacitamente deferido na ausência de decisão expressa no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação
e desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento." - art. 17º
É como as comunicações ou autorizações para repintar a casa. Ok...