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Mas o Gmail é apenas uma marca registada da google, corresponde a um serviço não corresponde a nenhuma empresa, assim como a telepac e a sapo não existem, quem existe é a ptc, e os email´s que saem saem pelo domínio da ptc, da sapo e da telepac só saem emais da ptc quando são relativos ao suporte e marketing aos servisos sob as marcas.
Foi só um exemplo, para se perceber. Um endereço de email é pessoal e intransmissível. Sendo equiparado à demais correspondência não pode ter nenhum tipo de visualização / intercepção que não seja autorizada pelo seu legítimo utilizador, salvo em sede de processo judicial e por ordem ou autorização de um Juíz. Quem violar uma caixa de correio electrónica de outrém está a cometer um crime e sujeita-se a pena de prisão...
Atenção aos exemplos... A legislação nos U.S. não é a mesma que na Europa.
Nos U.S.:
( http://www.gmail-is-too-creepy.com )After 180 days in the U.S., email messages lose their status as a protected communication under the Electronic Communications Privacy Act, and become just another database record. This means that a subpoena instead of a warrant is all that's needed to force Google to produce a copy. Other countries may even lack this basic protection, and Google's databases are distributed all over the world. Since the Patriot Act was passed, it's unclear whether this ECPA protection is worth much anymore in the U.S., or whether it even applies to email that originates from non-citizens in other countries.
E a legislação americana que protege as comunicações privadas (como a correspondência pessoal) não é a mesma que protege as entradas em bases de dados.
Já em Portugal (que eu saiba), as correspondência privada (no que se inclui o email, seja qual for o "provider") é inviolável, excepto com mandato judicial ...
"V"
Não é preciso mandato judicial se o "dono" da correspondencia divulgar ele próprio, não é verdade?
E de quem é a "propriedade"?
A pessoa que redigiu a carta, a pessoa juridica de carne e osso.
A pessoa que redigiu a carta, a pessoa juridica "instituição" na qual o emissor usou o seu nome de pessoa de carne e osso para afiançar que a correspondência é desta pessoa "instituição", para autenticar a correspondência como sendo desta instituição.
Eu vejo a segunda hipótese como a correcta, porque caso uses o papel timbrado da empresa mesmo para correspondência pessoal estás a exibir a tua capacidade de dizer o que dizes em nome da empresa, mesmo que não tenha nada a haver com a empresa, é como se fosse a empresa que te dita as palavras que escreves e assinas na qualidade de procurador dessa empresa.
E ao comparar esta situação com a do email é como se o @empresaA fosse o timbre na carta, se alguém da ptc enviasse um seu email da empresa esse email seria da empresa, mas se enviasse o email da sapo é um email pessoal apesar do email usar dominíos do mesmo dono é como se mandasse uma carta num bloco de papel de carta que há uns anos se usava muito, era timbrado com uns desenhos sem significado.
Se os mails são do dominio da empresa (gov.pt) então não vejo qual a ilegalidade de serem visionados pela entidade patronal. Se fossem os mails privados, ai seria outro assunto, agora como são do domínio da empresa, a entidade tem todo o direito de supervisionar os mails dos seus funcionários!
Estás a baralhar as coisas, eu tenho uma conta na hotmail e netcabo, é o meu mail pessoal, ninguém tem nada que aceder a ele, a não ser eu.
Mas se eu trabalho na tmn por exemplo, é-me fornecido um mail para uso somente profissional com o domínio (tmn.pt), não é o MEU mail, é um mail da empresa, que pode e deve consultar os mails do seu funcionário!
Não. Mesmo sendo um endereço @empresaA, não dá o direito à empresa de abrir as mensagens do funcionário.
Voltemos ao exemplo da correspondência em papel:
Se uma empresa tivesse caixas de correio (tipo apartado) dentro da empresa e atribuisse cada um desses "apartados" a um funcionário, lá por as caixas estarem fisicamente dentro da empresa (e no seu nome, e na mesma morada) não dá o direito à empresa de abrir as cartas particulares dirigidas aos funcionários, certo ?
Com o email é exactamente isso ...
"V"
À entrada de correspondência não sei, mas à saída a empresa tem a obrigação de o fazer, por força do código comercial que obriga a que conste toda a correspondência que sai do livro copiador para consulta da empresa, e de quem a gerência, os sócios ou um tribunal quiser.
Normalmente este livro é substituído por um arquivo com as cartas (em original ou cópia conforme as situações) que entram e saem (e o preceito legal é considerado cumprido pois tal regime excede as obrigações determinadas).
Um aparte: Tive agora a confirmar e o código comercial (artigo trinta e muitos, seis se não me falha a memória) só obriga à saída correspondência ao contrário do que já afirmei (que se aplicava às entradas e saídas).
E eu posso estar enganado (e não tenho formação em Direito ...), mas suponho que a correspondência electrónica (vulgo "e-mail") também pode estar coberta por essa legislação (arquivo de mensagens enviadas), mas como são suportes digitais tem que haver um aval (e algum controlo, suponho) por parte da ANPD.
Suporto esta afirmação no parecer referido há uns post atrás (http://www.verbojuridico.net/doutrin...acidade.html):
Pelo que entendo, qualquer empresa que não queira permitir o uso particular do email da empresa aos funcionários terá que fazer o tal "registo de comunicações" mas para isso terá que notificar (obter permissão ?) a CNPD.3. Princípios gerais relativos à utilização e controlo do e-mail e Internet
(...)
6. entidade empregadora que permite a utilização do e-mail para fins privados e que não põe limitações à utilização da Internet, que não pretende estabelecer limites à sua utilização e, em consequência, se recusa a efectuar qualquer tipo de controlo dos trabalhadores está dispensada de notificar aqueles "registos de comunicações" (tratamentos) à CNPD.
(...)
Caso isso não seja feito, assume-se que o uso do email da empresa para fins particulares é licito e permitido, sendo portanto de considerar qualquer mensagem como correspondência privada.
No caso relatado ... não faço ideia de como funciona.
"V"
Eu tenho um conhecimento extremamente limitado à minha área, as leituras que faço desta situações são meras opiniões pessoais, mas a leitura que faço de:
Ou seja a entidade empregadora tem que ler o email até ao ponto em possa concluir que tal correspondência é de âmbito particular, e depois tem que parar de ler e manter o sigilo daquilo que leu (porque embora não esteja obrigada ao sigilo aquilo que leu é de intimo e não pode invadir a intimidade).2. A entidade empregadora - enquanto responsável pelo tratamento ... tem legitimidade para tratar os dados, na sua vertente de "registo, organização e armazenamento" ...
4. Os poderes de controlo da entidade empregadora - que não podem ser postos em causa - devem ser compatibilizados com os direitos dos trabalhadores, assegurando-se que devem ser evitadas intrusões. A entidade empregadora deve, por isso, escolher metodologias de controlo não intrusivas, que estejam de acordo com os princípios previamente definidos e que sejam do conhecimento dos trabalhadores
Por sua vez acho que não é preciso dizer ao empregado que o email que escreveu ou que recebeu pode ser lido por um colega ou patrão até ao ponto necessário a esse colega se aperceber que não é o email que precisa para o trabalho que está a fazer, que é um email privado, ou um email da empresa sobre outro assunto.
Mas caso o colega ou o patrão tropecem num email acerca do trabalho com um conteúdo pertinente mesmo que não seja o que procurem podem ler e se for o empregado a falar do trabalho de podem concluir e na minha opinião legitimamente que esse email é do trabalho e não pessoal, porque afinal é um email de trabalho a falar do trabalho, mesmo que esse email seja o empregado a violar os deveres dele e os direitos da entidade patronal e das pessoas com quem ela se relaciona.
Meu caro, essa discussão não tem cabimento nos meios judiciais (...), sendo certo que toda e qualquer empresa / empresário / "quem quer que seja" que viole caixas de correio electrónico dos seus funcionários / outrém, mesmo que seja quem as tenha facultado, responderá criminalmente por violação de correspondência, não tenhas dúvidas!![]()
3. 1. Princípios específicos em relação ao e-mail
1. O facto de a entidade empregadora proibir a utilização do e-mail para fins privados não lhe dá o direito de abrir, automaticamente, o e-mail dirigido ao trabalhador.
2. A entidade empregadora - enquanto responsável pelo tratamento (cf. art. 3.º al. d) da Lei 67/98) - tem legitimidade para tratar os dados, na sua vertente de "registo, organização e armazenamento", com fundamento no disposto no artigo 6.º al. a) da Lei 67/98.
3. As condições de legitimidade do tratamento - na vertente de "acesso" - devem obedecer à previsão do artigo 6.º al. e) da Lei 67/98, a qual aponta para a necessidade de ser feita uma ponderação entre os "interesses legítimos do responsável" e os "interesses ou os direitos liberdades e garantias do titular dos dados".
4. Os poderes de controlo da entidade empregadora - que não podem ser postos em causa - devem ser compatibilizados com os direitos dos trabalhadores, assegurando-se que devem ser evitadas intrusões. A entidade empregadora deve, por isso, escolher metodologias de controlo não intrusivas, que estejam de acordo com os princípios previamente definidos e que sejam do conhecimento dos trabalhadores.
5. A entidade empregadora não deve fazer um controlo permanente e sistemático do e-mail dos trabalhadores. O controlo deve ser pontual e direccionado para as áreas e actividades que apresentem um maior "risco" para a empresa.
6. O grau de autonomia do trabalhador e a natureza da actividade desenvolvida, bem como as razões que levaram à atribuição de um e-mail ao trabalhador devem ser tomadas em conta, decisivamente, em relação à forma como vão ser exercidos os poderes de controlo. O segredo profissional específico que impende sobre o empregado (vg. sigilo médico ou segredo das fontes) deve ser preservado.
7. As razões determinantes da entrada na caixa postal dos empregados, com fundamento em ausência prolongada (férias, doença), devem ser claramente explicitadas e do seu conhecimento prévio.
8. Deve ser claramente diferenciado o grau de exigência e de rigor em relação ao controlo dos e-mails expedidos e recebidos, sendo facultados ao trabalhador meios expeditos e eficazes para assegurar a eliminação imediata dos e-mails recebidos e cuja entrada na sua caixa de correio ele não pode controlar.
9. O controlo dos e-mails - a realizar de forma aleatória e não persecutória - deve ter em vista, essencialmente, garantir a segurança do sistema e a sua performance.
10. Para assegurar estes objectivos a entidade empregadora pode adoptar os procedimentos necessários para - sempre com o conhecimento dos trabalhadores - fazer uma "filtragem" de certos ficheiros que, pela natureza da actividade desenvolvida pelo trabalhador podem indiciar, claramente, não se tratar de e-mails de serviço (vg. ficheiros ".exe", .mp3 ou de imagens).
11. A necessidade de detecção de vírus não justifica, só por si, a leitura dos e-mails recebidos.
12. À constatação da utilização desproporcionada deste meio de comunicação - que será comparada com a natureza e tipo de actividade desenvolvida - deve seguir-se um aviso do trabalhador e, se possível, o controlo através de outros meios alternativos e menos intrusivos.
13. Eventuais controlos fundamentados na prevenção ou detecção da divulgação de segredos comerciais deve ser direccionado, exclusivamente, para as pessoas que têm acesso a esses segredos e apenas quando existam fundadas suspeitas.
14. Os prazos de conservação dos dados de tráfego devem ser limitados em função de razões relacionadas com a organização da actividade e gestão da correspondência e nunca em razão de quaisquer objectivos de controlo ou organização de perfis comportamentais dos trabalhadores.
15. O acesso ao e-mail deverá ser o último recurso a utilizar pela entidade empregadora, sendo desejável que esse acesso seja feito na presença do trabalhador visado e, de preferência, na presença de um representante da comissão de trabalhadores. O acesso deve limitar-se à visualização dos endereços dos destinatários, o assunto, a data e hora do envio, podendo o trabalhador - se for o caso - especificar a existência de alguns e-mails de natureza privada e que não pretende que sejam lidos pela entidade empregadora.
16. Perante tal situação a entidade empregadora deve abster-se de consultar o conteúdo do e-mail, em face da oposição do trabalhador.
http://www.verbojuridico.net/doutrin...ivacidade.html
Tornam-se leis pouco contraditórias.
Dão razão ao que defendo e ao que o Pé Leve diz.
A visualização entende-se que não ser feita sistemáticamente, mas sim, pontualmente.
Um dos problemas é este ao que é que se compara os email, se for a correspondência a empresa pode abrir a correspondência à vontade, mas se for a telefonemas se não pedir as autorizações necessárias e não comunicar a quem de direito não pode fazer.
Quanto ao parecer quando o lemos não podemos esquecer os decretos que se baseiam em relação ao direito de trabalho já foram todos revogados os outros muitos (não os conheço "intimamente") foram alterados substancialmente.