yep ja percebi não há 4ª renovação, só o 4º contrato.
obrigado
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yep ja percebi não há 4ª renovação, só o 4º contrato.
obrigado
Boa tarde
solicito a vossa ajuda no esclarecimento do seguinte:
- a minha esposa celebrou contrato de trabalho por 6 meses em Fevereiro de 2009. Findo esse periodo, o contrato foi renovado por mais 6 meses (até Fevereiro de 2010), passando agora a efectiva.
A questão é a seguinte. Quantos dias de ferias terá direito este ano? parto do principio que no segundo contrato de 6 meses teria direito a 2 dias por cada mês (12 dias), e a partir do momento da efectividade mais 22 dias. será assim ou está a escapar-me alguma coisa?
Obrigado.
Boas.
Aproveito o teu tópico para colocar a minha dúvida, pois estou em situação semelhante: vou entrar para uma empresa com contrato de 6 meses, com renovação prevista de seguida. Assim, como é das férias e dos subsídios de férias e Natal?
- 6 meses = 12 dias férias e 1/2 Subsídio Férias + 1/2 Subsídio Natal - é isto que tenho direito?
Obrigado
ao final de 6 meses, tens direito a gozar 12 dias de férias.
o direito ao gozo de férias e valor do sub. de natal, têm a ver com a duração de contrato e dependendo da politica da empresa, poderão não pagar-te esses abonos, quando fizeres a renovação (proporcionais ao tempo trabalhado), o Sub. Natal, normalmente só é processado entre novembro e dezembro)
Sb
Então e se tiver gozado as ferias do primeiro contrato? Porquê a razão da limitação dos 20 dias (desculpem se a pergunta parecer demasiado "básica")?
Dado que a efectividade concretizou-se no inicio de Fevereiro, as ferias "relativas" ao mês de Janeiro (2º contrato) já não contam?
esqueçe a efectividade e o 2 contrato.
o cálculo das férias depende da duração do contrato de trabalho, no tempo.
A tua esposa só tem 1 contrato de trabalho, contrato esse que prevê "x" renovações e ao fim dessas renovações, se a empresa não caducar o contrato, passa a efectivo.
no ano de admissão, segundo o estipulado no Código do Trabalho, no artigo seguinte:
Artigo 239.ºCasos especiais de duração do período de férias1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a
dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato,
até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses
completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido
o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas
até 30 de Junho do ano subsequente.
3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores
não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais
de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser
inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias
úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato,
contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou
interpolados de prestação de trabalho.
5 — As férias referidas no número anterior são gozadas
imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo
das partes.
6 — No ano de cessação de impedimento prolongado
iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias
nos termos dos n.os 1 e 2.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
em 01.01.2010, vencem-se as férias do ano anterior, 22 dias.
Sb
Excelente ajuda, obrigado.
Vou ter que ver bem o contrato que me colocam à frente...![]()
Boas
Tenho um familiar já com alguns anos a trabalhar como arquitecto e que está em vias de entrar para um novo atelier para um contrato de 12 meses. No entanto, uma das condições que lhe deram no contrato é trabalhar como exclusivo, sendo obrigado a pedir autorização aos patrões para trabalhar noutro sitio.
A minha dúvida é saber as circunstancias deste regime de exclusividade.
Ou seja, caso ele um dia mais tarde pretenda ter um par-time noutra empresa, que não faça concorrência à 1ª, e que não influencie o seu horário, poderá a entidade patronal fazer alguma coisa?
O trabalhador, ao trabalhar com exclusividade, deverá ter direito a receber mais alguma coisa face ao normal por isso? (veja-se por exemplo a situação dos médicos, em que para trabalharem em exclusivo com determinado hospital, tem direito a receber mais do que o que está na tabela salarial).
Alguma coisa que acharem importante, se puderem partilhem.
Obrigado
Depende do contrato de exclusividade.
Eu,por exemplo, tb tenho essa cláusula no meu, mas só se aplica se a actividade complementar foi na mm área. Se for numa área diferenciada já não há problema.
Mesmo sem exclusividade o trabalhador tem que pedir autorização à entidade patronal para exercer outra actividade sem relevar se com essa actividade ele entra em concorrência.
A concorrência só é relevante se ele, empregado vier a ser dono de uma firma sem exercer...
Um familiar meu é camionista internacional e gostaria de consultar o código de trabalho porque acha que não lhe estão a pagar o que tem direito, nomeadamente subsídio de refeição. Já para não falar na enormidade de kms e horas seguidas que faz, com recurso, por parte do patrão a uma série de truques para contornar a lei. Quem reclamar já sabe que será despedido. Existem alguns artigos específicos no CT para estes profissionais?
Obrigado desde já.
Amigos, uma questao se me puderes ajudar:
- ao fim de quantos contratos se passa ao quadro da empresa ?
Ouvi dizer que é ao fim de 3 contratos que se passa ao quadro....
Caro Braga, o subsídio de refeição não é obrigatório se os colegas na mesma função não o recebem.
Isto é se eu montar uma empresa agora e disser que os camionistas não vão ter subsídio de refeição: estou de acordo com a lei.
No entanto, basta pagar o subsídio a 1 camionista para ter de o pagar a todos os outros.
Trabalho numa superficie comercial e passou-se um epesodio no minimo irónico... estava a sentir-me mal e liguei a perguntar se podia fzr uma troca, a minha chefe respondeu mesmo assim: "não fazes troca nenhuma, ia trabalhar e acabou-se, isso não é desculpa", e vai daí precisei mesmo de faltar pois fui para o hospital... do hospital levei uma justifcação(k ate foi a minha mae k foi levar) e ela virou-se pra minha mãe e respondei: "isto não prova nada e ela vai ter falta injustificada" acham normal?
Aproveito este tópico para uma dúvida.
É legal uma empresa fazer um contrato a termo incerto que tem como clausula que pode despedir o trabalhador sem pagar qualquer indemnização? Pelo que deduzo do código do trabalho há sempre o tal mês por ano trabalhado, certo?
Tendo um contrato sem termo, que não menciona horário, apenas 40 horas semanais, quais os procedimentos que a empresa deve tomar para alterar o horario?
Tem que avisar com algum antecedência?
Se sim, de que forma? e quanto tempo de antecedencia?
E se fôr por exemplo mudança de instalações, como se aplica? Igual forma?
Abraço
Eu descobri isto no CT, está correcto?
"De que forma e com que antecedência deve o empregador comunicar ao trabalhador a transferência de local de trabalho?
Verificando-se transferência definitiva, a decisão deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao trabalhador com 30 dias de antecedência.
Se a transferência for temporária, a ordem escrita deve ser comunicada com 8 dias de antecedência, devendo conter, para além da justificação, o tempo previsível da alteração, que, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, não pode exceder 6 meses."
-> Alteração Horário de Trabalho (artigo 217 Lei 7/2009 (Codigo do trabalho)
Artigo 217.ºAlteração de horário de trabalho1 — À alteração de horário de trabalho é aplicável odisposto neste artigo.
disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades
constantes dos números seguintes.
2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida
de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão
de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou
intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda
que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa
com antecedência de sete dias relativamente ao início
da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3 — Exceptua -se do disposto no número anterior a
alteração de horário de trabalho cuja duração não seja
superior a uma semana, desde que seja registada em livro
próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura
de representação colectiva dos trabalhadores referida no
número anterior, e o empregador não recorra a este regime
mais de três vezes por ano.
4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário
individualmente acordado.
5 — A alteração que implique acréscimo de despesas
para o trabalhador confere direito a compensação económica.
6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
artigos da Lei 7/2009 (Código do Trabalho)
Artigo 194.ºTransferência de local de trabalho1 — O empregador pode transferir o trabalhador para
outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas
seguintes situações:a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial,
do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija
e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto
no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim
de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis
meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento
da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador
decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação
e da mudança de residência ou, em caso de transferência
temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador
pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito
à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva,
e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
no n.º 3.
Artigo 196.ºProcedimento em caso de transferência do local de trabalho1 — O empregador deve comunicar a transferência aocaso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.
trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência,
consoante esta seja temporária ou definitiva.
2 — A comunicação deve ser fundamentada e indicar a
duração previsível da transferência, mencionando, sendo
O contrato individual de trabalho, que é posto à frente do trabalhador para este assinar, contém, por vezes, uma cláusula que permite ao empregador alterar unilateralmente o horário de trabalho.
Indentemente de tudo o que se consiga pesquisar e / ou responder, penso que não dispensa uma visita ao ACT ou IDICT com o contrato na mão e exposição do problema.
São os mais indicados para responder a este tipo de questões![]()