Sucessão de dívidas tributárias (ajuda/ esclarecimento)
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Título: Sucessão de dívidas tributárias (ajuda/ esclarecimento)

  1. #1
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    Por Defeito Sucessão de dívidas tributárias (ajuda/ esclarecimento)

    De acordo com o n.º 2 do Artº 29 da LGT - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do beneficiário do inventário.

    Daqui podemos confrontar com o Artº 155 CPPT - Partilha entre os sucessores.

    Adiante:

    Se uma pessoa tiver uma dívida tributária, falecer, e não tiver bens para a partilha, a dívida extingue-se, certo? A pessoa que não tenha bens da herança a receber não lhe pode ser exigida o pagamento da dívida tributária, é isso?
    Última edição por CJSR : 30-10-07 às 09:40:32


  2. #2
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    Não temos nenhum colega que trabalhe numa repartição de finanças?

  3. #3
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    Manda PM ao Omega que com certeza ele ajuda quando e se lhe for possivel.

  4. #4
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    Citação Originalmente Colocado por ragazzito Ver Post
    Manda PM ao Omega que com certeza ele ajuda quando e se lhe for possivel.
    Vou já fazer isso!

  5. #5
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    E pessoa k aceita a herança deve aceitá la a beneficio de inventario. Ou seja, fica a saber se ha dividas e se o patrimonio cobre as dividas ou nao.

  6. #6
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    Citação Originalmente Colocado por Zix Ver Post
    E pessoa k aceita a herança deve aceitá la a beneficio de inventario. Ou seja, fica a saber se ha dividas e se o patrimonio cobre as dividas ou nao.
    A minha dúvida é: e se não houver herança? Exemplo: eu morro e tenho uma divida tributária mas não tenho qualquer bem. Os meus herdeiros logicamente serão os meus filhos e a minha esposa. Mas se eu não deixo nenhum bem, eles são obrigados a pagar a dívida que eu deixei? E eu não tendo bens, a minha esposa teria que comunicar a morte nas finanças, ou essa comunicação apenas é exigível a quem tenha deixado bens móveis e imóveis!?

  7. #7
    Zix
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    Acho que nao pq a herança é responsavel pelas dividas do falecido. O patrimonio dele é k é responsavel. Nao havendo patrimonio nenhum a herança nao responde por nada pq nao existe.
    Mas eu ja estudei isso ha algum tempo, ja n tenho a certeza.

  8. #8
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    Citação Originalmente Colocado por Zix Ver Post
    Acho que nao pq a herança é responsavel pelas dividas do falecido. O patrimonio dele é k é responsavel. Nao havendo patrimonio nenhum a herança nao responde por nada pq nao existe.
    Mas eu ja estudei isso ha algum tempo, ja n tenho a certeza.
    É essa a ideia que tenho! Mas gostava de ter alguma coisa em concreto sobre isso.

  9. #9
    Zix
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    Citação Originalmente Colocado por CJSR Ver Post
    É essa a ideia que tenho! Mas gostava de ter alguma coisa em concreto sobre isso.
    Vê os artºs 2068 e 2071 do Código Civil.

  10. #10
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    Quando se herda, herda-se bens, e dividas. Ou seja, no caso de haver herança, os herdeiros herdarão bens e dividas.
    Se não há herança, os herdeiros não herdam nada, logo, não há responsaveis pelas dividas.

    Também pode acontecer os herdeiros renunciarem á herança. Mas algum advogado que confirme.

  11. #11
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    Mas convem aceitar a beneficio de inventario pq senao tens d provar k os bens da herança nao sao suficientes pra pagar a divida e depois pode ser dificil provar o k ja era do sucessor e o que nao era.

  12. #12
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    Herança = Créditos + Débitos do de cujus

    Acho que é esclarecedor...

  13. #13
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    Citação Originalmente Colocado por AutoFan Ver Post
    Quando se herda, herda-se bens, e dividas. Ou seja, no caso de haver herança, os herdeiros herdarão bens e dividas.
    Se não há herança, os herdeiros não herdam nada, logo, não há responsaveis pelas dividas.

    Também pode acontecer os herdeiros renunciarem á herança. Mas algum advogado que confirme.
    A figura jurídica é repúdio, artigos 2062º do CC e seguintes...

  14. #14
    Zix
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    Citação Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
    A figura jurídica é repúdio, artigos 2062º do CC e seguintes...
    Mas ja por isso aceita a beneficio de inventario e fica precavido. Mas se ele ja sabe que nao ha patrimonio nenhum...!

  15. #15
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    A situação é esta: existe uma dívida tributária de "x" euros o titular dessa divida é reformado(a) mas sem direito a receber a reforma por não ter descontos e aufere cerca de 200 euros mensais de meia pensão do marido. A habitação onde habita é alugada e não tem qualquer tipo de bens móveis e imóveis. Tirando a renda e as despesas correntes e medicamentos pouco ou nada sobra do rendimento da meia pensão. A preocupação dos filhos é terem de pagar a dívida às finanças. Pelo que entendi se os filhos não vão herdar nada porque não existem bens, também não teram que pagar a dívida pois esta extingue-se. Eu andava à procura da resposta apenas na LGT e na CPPT e esqueci-me por completo do CC.

  16. #16
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    Os herdeiros apenas têm que pagar a dívida até ao limite da herança.

    Se a herança for superior à divida pagam a dívida. Se for inferior a herança vai toda para pagar a dívida, mas os herdeiros não terão que pagar o remanescente da dívida.

  17. #17
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    Já houve aqui pessoal que te explicou +- a coisa.

    Mas para os filhos não terem q pagar a herança têm que a repudiar o q simplificando quer dizer não aceitar a herança.

    Se eles a aceitarem lixam-se e aceitam o bom (que nesta caso parece ser nada) e o mau, ou seja as dividas.

  18. #18
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    Citação Originalmente Colocado por CJSR Ver Post
    De acordo com o n.º 2 do Artº 29 da LGT - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do beneficiário do inventário.

    Daqui podemos confrontar com o Artº 155 CPPT - Partilha entre os sucessores.

    Adiante:

    Se uma pessoa tiver uma dívida tributária, falecer, e não tiver bens para a partilha, a dívida extingue-se, certo? A pessoa que não tenha bens da herança a receber não lhe pode ser exigida o pagamento da dívida tributária, é isso?
    Depende.
    O que se extingue são as coímas.
    Se a divida fôr de imposto transmite-se com a herança .... ou seja ficam com a heranças mas tens que pagar as dividas.

    Mais logo vejo isto com mais calma...

  19. #19
    Chefe de Equipa Omega's Avatar
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    Citação Originalmente Colocado por CJSR Ver Post
    A situação é esta: existe uma dívida tributária de "x" euros o titular dessa divida é reformado(a) mas sem direito a receber a reforma por não ter descontos e aufere cerca de 200 euros mensais de meia pensão do marido. A habitação onde habita é alugada e não tem qualquer tipo de bens móveis e imóveis. Tirando a renda e as despesas correntes e medicamentos pouco ou nada sobra do rendimento da meia pensão. A preocupação dos filhos é terem de pagar a dívida às finanças. Pelo que entendi se os filhos não vão herdar nada porque não existem bens, também não teram que pagar a dívida pois esta extingue-se. Eu andava à procura da resposta apenas na LGT e na CPPT e esqueci-me por completo do CC.
    Bem .... se a pessoa não faleceu a divida é dele e não dos filhos.
    portanto o problema não se põe para já para os filhos ....
    A unica ressalva que faço é que a pensão é um bem penhorável ...... salvo melhor opinião...pq isso é trabalho de repartição e há pormenores que me escapam ......

    Vou mandar uma PM a um user que trabalha numa RF e ele vem cá se entender ....

  20. #20
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    Obrigado!

  21. #21
    Piloto de Testes FilipeCunha's Avatar
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    Resumindo:

    No caso de penhora de bens, que não "partilhados":

    ARTIGO 827.º CPC
    (Bens a penhorar na execução contra o herdeiro)

    1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
    2. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder.
    O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.
    3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:
    a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
    b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.


    ARTIGO 2071º CC
    (Responsabilidade do herdeiro)

    1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
    2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

    Art 155 CPPT – No caso de Dividas
    a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;
    b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.
    4 - No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.

    No caso de não haver bens penhoraveis:

    A DECLARAÇÃO EM FALHAS

    A execução será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal - Chefe de
    Finanças - quando, em auto de diligência se verifique uma das circunstâncias
    seguintes – art.º 272º do CPPT- :
    a) Demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado - art.º 236º
    do CPPT – dos sucessores(neste caso não transmitidos por não os possuir) e responsáveis solidários ou subsidiários;

    Espero ter ajudado...

  22. #22
    Chefe de Equipa Omega's Avatar
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    ....

  23. #23
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    Bastante! Obrigado mais uma vez.

  24. #24
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    Isso é no caso de dívidas às finanças, mas no caso de dívidas a Cofidis, Credifin e afins, e supondo que os herdeiros nada herdam por não haver nada para herdar, essas dívidas a financeiras também se extinguem com a morte do devedor?

  25. #25
    Chefe de Equipa Alpiger's Avatar
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    Citação Originalmente Colocado por Raistaparta Ver Post
    Isso é no caso de dívidas às finanças, mas no caso de dívidas a Cofidis, Credifin e afins, e supondo que os herdeiros nada herdam por não haver nada para herdar, essas dívidas a financeiras também se extinguem com a morte do devedor?
    Logicamente que sim.

    Eles também não perdem dinheiro pois esses empréstimos estão cobertos por seguros

  26. #26
    Piloto de Rallye Raistaparta's Avatar
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    Citação Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
    Logicamente que sim.

    Eles também não perdem dinheiro pois esses empréstimos estão cobertos por seguros
    Ok obrigado, nem me lembrava dos seguros obrigatórios

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