De acordo com o n.º 2 do Artº 29 da LGT - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do beneficiário do inventário.
Daqui podemos confrontar com o Artº 155 CPPT - Partilha entre os sucessores.
Adiante:
Se uma pessoa tiver uma dívida tributária, falecer, e não tiver bens para a partilha, a dívida extingue-se, certo? A pessoa que não tenha bens da herança a receber não lhe pode ser exigida o pagamento da dívida tributária, é isso?




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