Licença de Paternidade
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Título: Licença de Paternidade

  1. #1
    Banido
    Data de Registo
    Apr 2004
    Localização
    viseu, , Portugal.
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    135

    Por Defeito Licença de Paternidade

    Fiz a pesquisa mas não encontrei nada.

    A minha pergunta é:
    A quantos dias de licença de paternidade temos direito por ocasião do nascimento de um filho?

    Já me disseram que temos 5 dias de licença a gozar no 1º mês após o nascimento e mais 11 dias a gozar durante o 1º ano.

    Alguém me pode esclarecer?

    Obrigado


  2. #2
    Chefe de Equipa LuisCapelo's Avatar
    Data de Registo
    Jan 2003
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    29,842

    Por Defeito

    Licença de paternidade

    O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

    O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos:

    Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

    Morte da mãe;

    Decisão conjunta dos pais.

    No caso previsto na segunda alínea o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.
    A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra.

    O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
    O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, deve informar a entidade patronal, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, logo que possível.

    O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a entidade patronal com a antecedência de 10 dias e:

    Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

    Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;

    Provar que a entidade patronal da mãe foi informada da decisão conjunta.



    PS: usei o google e encontrei isto em 5 segundos.

  3. #3
    Piloto de Testes
    Data de Registo
    Jul 2005
    Localização
    Braga, Portugal
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    2,701

    Por Defeito

    Ora nem mais...

    Eu gozei os meus dias todos seguidos. 5 dias uteis + 15 dias seguidos.

    Mas os 15 dias podem ser gozados a seguir aos 5, ou a seguir á licenca da mãe.

  4. #4
    Piloto de Rallye zerorpm's Avatar
    Data de Registo
    Jun 2003
    Posts
    12,605

    Por Defeito

    Os 15 dias que são referidos são o que se designa de Licença Parental e segundo pareceres da CITE pode ser gozado quando o requerente o quiser, spód od 5 dias, durante a LM e após a LM, desde reunidas que as formalidades.


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