Artigo 116.º
Inspecções
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos
termos fixados em regulamento, a inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou
funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de
segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do
veículo, após reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para
verificação das respectivas condições de manutenção, nos
termos de diploma
próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número
anterior a inspecção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do
artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas
condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação,
nomeadamente em consequência de alteração das características
construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspecções previstas nos números
anteriores é sancionada com coima de € 250 a €1250.