
Originalmente Colocado por
rc
olha que isso foi alterado ao mesmo tempo que foi permitido homologar películas em ligeiros de passageiros
offpring, não é tão fácil quanto parece meter película
Olha que não. A isenção para veículos de mercadorias mantém-se.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 193/2009
de 17 de Agosto
Publicado no DR 158, Série I de 2009-08-17
O Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, que alterou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, estabeleceu procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros.
O capítulo iii do referido Regulamento determina que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis das categorias M1 e N1 sejam homologadas e o factor de transmissão luminosa não seja inferior a 75 % para os pára-brisas e a 70 % no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.
No entanto, por razões operacionais, os veículos pertencentes às forças de segurança e às autoridades judiciais necessitam, frequentemente, de afixar películas com factores de transmissão luminosa inferiores ao permitido.
Torna-se, assim, necessário proceder à alteração do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques a fim de as forças de segurança e as autoridades judiciais poderem prosseguir, mais eficazmente, as respectivas atribuições.
Afigura-se, igualmente, necessário isentar os vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias e os vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias do disposto no capítulo iii do citado Regulamento.
Simultaneamente, procede-se à regulamentação, no que a esta matéria se refere, do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a Associação Nacional do Ramo Automóvel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março
O artigo 12.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1.
2 - O disposto no presente capítulo não se aplica:
a)Às películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais;
b)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias;
c)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.